A FIANÇA
faz parte do gênero contrato de caução
que São as garantias oferecidas pelo
próprio devedor ou por terceiros. É
um contrato acessório por isso se extingue
junto com o principal. E sua forma é
obrigatoriamente a escrita.
Ela pode ser convencional, legal (autorizada
por lei) e judicial (imposta pelo juiz).
A Convencional, ajustada pelas partes, só
pode ser prestada por maiores de 18 anos na
posse de todas suas capacidades mentais. Logo,
não podem ser fiadores os menores de
18anos, os pródigos sem assistência
de um curador, os absolutamente incapazes e
os analfabetos. Também não pode
ser fiador o cônjuge sem a autorização
expressa do outro cônjuge, ou seja, a
outorga uxória. Salvo nos casos dos cônjuges
casados em regime de separação
total de bens.
O termo AVAL advém do árabe
e significa fazer valer letra não paga.
È uma garantia de pagamento do título
de crédito de natureza pessoal dada por
terceiro.
A diferença entre aval e fiança
é que esta é uma obrigação
subsidiária onde o fiador responde apenas
quando o afiançado não o faz.
Mas, pelo aval, o avalista torna-se co-devedor
em obrigação solidária.
Nesse caso, o pagamento da obrigação
pode ser imputada diretamente a ele, sem que
o seja, anteriormente, contra o avalizado.
É um tipo de caução onde
a obrigação do avalista é
equiparada à do avalizado.
Como na fiança, há a necessidade
da outorga uxória para o cônjuge
prestar o aval.
A prestação do aval e da fiança
sem o devido consentimento do cônjuge
pode ser anulada. O prazo para referida ação
é de dois anos após a separação
do casal e de dez anos enquanto os cônjuges
conviverem juntos.
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