Na web No site

Com o intuito de contribuir com o
esclarecimento dos diretos do cidadão,
o Portal Explorebrasil agora traz artigos
de interesse público.
Escolha seu
destino em
Minas Gerais
Águas de Minas
Serras Verdes do S. de Minas
Terras Altas da Mantiqueira

Paraná

Litoral do Paraná
Rio de Janeiro
Costa do Sol Fluminense
Costa Verde
Serra Verde Imperial
Vale do Café
Rio Grande do Sul
Costa Doce
Serra Gaúcha
Santa Catarina
Caminho dos Príncipes
Costa do Sol
Vale Europeu
São Paulo
Baixada Santista
Circuito das Águas
Circuito das Frutas
Litoral Norte Paulista
Roteiro dos Bandeirantes
Serra da Mantiqueira
Vale do Paraíba
Vale Histórico
"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"
Rui Barbosa
Aval e Fiança

A FIANÇA faz parte do gênero contrato de caução que São as garantias oferecidas pelo próprio devedor ou por terceiros. É um contrato acessório por isso se extingue junto com o principal. E sua forma é obrigatoriamente a escrita.

Ela pode ser convencional, legal (autorizada por lei) e judicial (imposta pelo juiz).

A Convencional, ajustada pelas partes, só pode ser prestada por maiores de 18 anos na posse de todas suas capacidades mentais. Logo, não podem ser fiadores os menores de 18anos, os pródigos sem assistência de um curador, os absolutamente incapazes e os analfabetos. Também não pode ser fiador o cônjuge sem a autorização expressa do outro cônjuge, ou seja, a outorga uxória. Salvo nos casos dos cônjuges casados em regime de separação total de bens.

O termo AVAL advém do árabe e significa fazer valer letra não paga. È uma garantia de pagamento do título de crédito de natureza pessoal dada por terceiro.

A diferença entre aval e fiança é que esta é uma obrigação subsidiária onde o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz. Mas, pelo aval, o avalista torna-se co-devedor em obrigação solidária. Nesse caso, o pagamento da obrigação pode ser imputada diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.

É um tipo de caução onde a obrigação do avalista é equiparada à do avalizado.

Como na fiança, há a necessidade da outorga uxória para o cônjuge prestar o aval.

A prestação do aval e da fiança sem o devido consentimento do cônjuge pode ser anulada. O prazo para referida ação é de dois anos após a separação do casal e de dez anos enquanto os cônjuges conviverem juntos.

Veja os artigos anteriores
 
Parceria Contra Drogas   Projeto Rio Vivo   Combate a Pedofilia na Internet
Início
 
Sua página inicial
 
Nos seus favoritos
 
Topo
ABRAWEB IBAMA Fundação Abrinq
Nós Podemos
Aviso Legal