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"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"
Rui Barbosa
Consumação Mínima

No dia 1º de março deste ano entrou em vigor a Lei Estadual nº 11.886, sancionada pelo Governador Geraldo Alckimn.

Esta Lei proíbe a cobrança de consumação mínima em boates, bares, casas noturnas e similares.

Tal cobrança é ilegal porque o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. Este artigo proíbe ainda, que o fornecedor condicione um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

A penalidade prevista para os estabelecimentos que descumprirem a medida varia de duzentas a 3 milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou índice equivalente que venha a substitui-lo.

Como no caso da assinatura básica de telefonia fixa, o consumidor só deve pagar por aquilo que consumiu.

Portanto, ao pagar a conta, peça nota fiscal com os valores discriminados. Só assim será possível uma eventual restituição do dinheiro.

Quanto ao couvert artístico, a cobrança será legal quando houver a apresentação do artista ao vivo.

Já a cobrança de 10% sobre os serviços, só deve ser calculada sobre o que foi consumido, excluindo-se o couvert. Esse valor de 10% só obriga o consumidor se os garçons ou prestadores de serviço forem sindicalizados e tiverem uma convenção coletiva que determine o pagamento. Caso contrário, é opcional.

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