No dia 1º
de março deste ano entrou em vigor a
Lei Estadual nº 11.886, sancionada pelo
Governador Geraldo Alckimn.
Esta Lei proíbe a cobrança
de consumação mínima em
boates, bares, casas noturnas e similares.
Tal cobrança é
ilegal porque o artigo 39 do Código de
Defesa do Consumidor prescreve que nenhum fornecedor
pode impor limites quantitativos de consumo
aos seus clientes. Este artigo proíbe
ainda, que o fornecedor condicione um produto
ou serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço.
A penalidade prevista para
os estabelecimentos que descumprirem a medida
varia de duzentas a 3 milhões de vezes
o valor da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR) ou índice equivalente que venha
a substitui-lo.
Como no caso da assinatura
básica de telefonia fixa, o consumidor
só deve pagar por aquilo que consumiu.
Portanto, ao pagar a conta,
peça nota fiscal com os valores discriminados.
Só assim será possível
uma eventual restituição do dinheiro.
Quanto ao couvert artístico,
a cobrança será legal quando houver
a apresentação do artista ao vivo.
Já a cobrança
de 10% sobre os serviços, só deve
ser calculada sobre o que foi consumido, excluindo-se
o couvert. Esse valor de 10% só obriga
o consumidor se os garçons ou prestadores
de serviço forem sindicalizados e tiverem
uma convenção coletiva que determine
o pagamento. Caso contrário, é
opcional.
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