Assunto em
destaque atualmente, as ações contra
a cobrança de assinatura básica
de telefone pela Telefônica vêm causando
grandes controvérsias no judiciário
e entre os profissionais da Área.
Muitas ações foram ajuizadas
do ano passado para cá. Várias,
inclusive, com argumentos jurídicos totalmente
equivocados.
Na verdade, o principal vício da assinatura
telefônica é o fato dela, como
tarifa, não corresponder a nenhuma efetiva
e concreta prestação de serviço.
É inerente ao serviço público
a prestação eficiente e ininterrupta,
conforme prescreve a Lei 8.987/95.
No caso, a Telefônica cobra não
por um serviço, mas por uma obrigação
sua como concessionária, qual seja, deixar
à disposição dos usuários
o serviço de telefonia.
Além, claro, de cobrar duas vezes pelo
mesmo serviço, porque cobra na assinatura
e quando o serviço está sendo
prestado efetivamente, como no caso dos pulsos.
Nestes serviços, (pulsos, identificador
de chamadas, transferências, etc) já
estão inclusos os custos operacionais,
os tributos e os lucros da empresa.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo foi responsável pela primeira deciSão
no Estado acerca do assunto. O Desembargador
Neves Amorim entendeu ser válida a assinatura
por estar prevista no contrato de ConcesSão
entre a Anatel e a Telefônica.
No entanto, a deciSão não valerá
porque o Superior Tribunal de Justiça
definiu que todas as ações que
contestem a assinatura contra a telefônica
devem ir para a 5ª Vara Federal da Justiça
de Brasília.
Portanto, é prudente que se espere uma
deciSão efetiva sobre o assunto para
se promover novas ações.
Vale lembrar que muitos advogados conseguiram
liminares para suspender o pagamento imediato
das assinaturas. Nestes casos, se as ações
forem julgadas improcedentes, os autores deveram
pagar as tarifas em atraso corrigidas monetariamente.
Fontes: Superior Tribunal de Justiça
e Jornal Valor Econômico, 23 de março
de 2005.