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"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"
Rui Barbosa
Assinatura da Telefônica
Assunto em destaque atualmente, as ações contra a cobrança de assinatura básica de telefone pela Telefônica vêm causando grandes controvérsias no judiciário e entre os profissionais da Área.

Muitas ações foram ajuizadas do ano passado para cá. Várias, inclusive, com argumentos jurídicos totalmente equivocados.

Na verdade, o principal vício da assinatura telefônica é o fato dela, como tarifa, não corresponder a nenhuma efetiva e concreta prestação de serviço. É inerente ao serviço público a prestação eficiente e ininterrupta, conforme prescreve a Lei 8.987/95.

No caso, a Telefônica cobra não por um serviço, mas por uma obrigação sua como concessionária, qual seja, deixar à disposição dos usuários o serviço de telefonia.

Além, claro, de cobrar duas vezes pelo mesmo serviço, porque cobra na assinatura e quando o serviço está sendo prestado efetivamente, como no caso dos pulsos. Nestes serviços, (pulsos, identificador de chamadas, transferências, etc) já estão inclusos os custos operacionais, os tributos e os lucros da empresa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi responsável pela primeira deciSão no Estado acerca do assunto. O Desembargador Neves Amorim entendeu ser válida a assinatura por estar prevista no contrato de ConcesSão entre a Anatel e a Telefônica.

No entanto, a deciSão não valerá porque o Superior Tribunal de Justiça definiu que todas as ações que contestem a assinatura contra a telefônica devem ir para a 5ª Vara Federal da Justiça de Brasília.

Portanto, é prudente que se espere uma deciSão efetiva sobre o assunto para se promover novas ações.

Vale lembrar que muitos advogados conseguiram liminares para suspender o pagamento imediato das assinaturas. Nestes casos, se as ações forem julgadas improcedentes, os autores deveram pagar as tarifas em atraso corrigidas monetariamente.

Fontes: Superior Tribunal de Justiça e Jornal Valor Econômico, 23 de março de 2005.

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