Com a chegada
da modernidade, a tendência universal move-se
pela cultura do shopping center. Um centro de
lojas onde se concentram todos os tipos de relações
comerciais, lazer, alimentação e
segurança e comodidade para os veículos
dos consumidores.
Não restam dúvidas sobre a natureza
jurídica da obrigação de
indenizar danos ocorridos aos veículos
abrigados nas dependências desses estabelecimentos.
Nesse sentido se pronuncia o STJ acerca do
assunto: súmula 130 – “A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação
de danos ou furto de veículos ocorridos
em seu estacionamento”.
A natureza jurídica da responsabilidade
civil destes estabelecimentos é uma assunção
tácita do dever jurídico de guarda
e vigilância dos carros. E isto serve
para qualquer estabelecimento desta natureza,
quer cobre ou não valores para tal.
No entanto, a despeito da responsabilidade
destes estacionamentos, o ônus da prova
é do proprietário do veículo.
Ou seja, cabe a ele alegar que seu carro, ao
ser furtado ou danificado, estava nas dependências
e sob a vigilância do estabelecimento.
O Boletim de ocorrência não é
suficiente como prova do furto porque representa
simples registro de queixa do particular à
autoridade policial.
Na medida em que se dispõe a prestar
um serviço de guarda do veículo,
patente se torna o dever jurídico de
honrar essa prestação nos termos
em que se compromete a cumpri-la; delineiam-se,
nesse diapaSão, os contornos do dever
jurídico de guarda, pelo qual o proprietário
do estabelecimento resta comprometido a guardar
o automóvel que se encontra em suas dependências,
devendo mantê-lo tal como ali chegou,
sob pena de arcar com os prejuízos (perdas
e danos) que porventura advenham da sua conduta
culposa/dolosa.