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"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"
Rui Barbosa
Estacionamento em Shopping Center
Com a chegada da modernidade, a tendência universal move-se pela cultura do shopping center. Um centro de lojas onde se concentram todos os tipos de relações comerciais, lazer, alimentação e segurança e comodidade para os veículos dos consumidores.

Não restam dúvidas sobre a natureza jurídica da obrigação de indenizar danos ocorridos aos veículos abrigados nas dependências desses estabelecimentos.

Nesse sentido se pronuncia o STJ acerca do assunto: súmula 130 – “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.

A natureza jurídica da responsabilidade civil destes estabelecimentos é uma assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos carros. E isto serve para qualquer estabelecimento desta natureza, quer cobre ou não valores para tal.

No entanto, a despeito da responsabilidade destes estacionamentos, o ônus da prova é do proprietário do veículo. Ou seja, cabe a ele alegar que seu carro, ao ser furtado ou danificado, estava nas dependências e sob a vigilância do estabelecimento.

O Boletim de ocorrência não é suficiente como prova do furto porque representa simples registro de queixa do particular à autoridade policial.

Na medida em que se dispõe a prestar um serviço de guarda do veículo, patente se torna o dever jurídico de honrar essa prestação nos termos em que se compromete a cumpri-la; delineiam-se, nesse diapaSão, os contornos do dever jurídico de guarda, pelo qual o proprietário do estabelecimento resta comprometido a guardar o automóvel que se encontra em suas dependências, devendo mantê-lo tal como ali chegou, sob pena de arcar com os prejuízos (perdas e danos) que porventura advenham da sua conduta culposa/dolosa.

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